Constituição brasileira de 1988:

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e

pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a

União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída

pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e

pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto

da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos

imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto

do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados

em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do

imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos

Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme

os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado

nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas

prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,

no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e

proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,

quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de

Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de

financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e

Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,

ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos

recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos

industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,

proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de

produtos industrializados.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com

o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do

imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do

disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela

superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,

devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais

participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha

nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e

cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso

II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo

único, I e II.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao

emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais

e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar

a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,

parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata

o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos

previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do

cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos

arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo

das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o

inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,

os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos

recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a

expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão

discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por

Município.

 

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