Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em

decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas

com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida

interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão

observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete

Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil

habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número,

até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo

Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e

notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo

Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos

de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado

originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e

advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez

anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o

procedimento fixado na Constituição

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