Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número,
até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos
de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e
advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez
anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição