Esta postagem visa demonstrar que nossa estrutura constitucional dá enormes atribuições às administrações municipais, sem contudo ofertá-lhes condições orçamentárias.
Estes dados informam indiscutivelmente que a mudança da vida dos cidadãos nos municípios onde moram passa por uma reforma tributária que transfira recursos da União para os municípios. Prometer mudar a vida das pessoas nos locais onde residem, que são os municípios, a partir de criação de estados não passa de falácia. Detecta-se corretamente os problemas, mas administra-se o remédio errado. Quer melhorar a vida do cidadão? então multiplique-se municípios para aproximar o governo dos cidadãos e dê-lhes condições orçamentárias. O resto é potoca.
Dos Estados Federados
Art. 25. (*) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1.º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2.º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal,
com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3.º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1.º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2.º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3.º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4.º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
A constituição federal criou muitas atribuições ao município mas concentrou os tributos na União. O cidadão mora no município. Aos estados cabem articular políticas de integração a partir das micro-regiões. Como estes estados poderão investir se não terão capacidade de investimento? a máquina administrativa estadual consumirá a capacidade investimento.