Esta postagem visa demonstrar que  nossa estrutura constitucional dá enormes atribuições às administrações municipais, sem contudo ofertá-lhes condições orçamentárias.

Estes dados informam indiscutivelmente que a mudança da vida dos cidadãos nos municípios onde moram passa por uma reforma tributária  que transfira recursos da União para os  municípios. Prometer mudar a vida das pessoas nos locais onde residem, que são os municípios, a partir de criação de estados não passa de falácia. Detecta-se corretamente os problemas, mas administra-se o remédio errado. Quer melhorar a vida do cidadão? então multiplique-se municípios para aproximar o governo dos cidadãos e dê-lhes condições orçamentárias. O resto é potoca.

 
Dos Estados Federados

Art. 25. (*) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.

§ 1.º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

§ 2.º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal,

com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

§ 3.º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,

para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem

prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços

públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de

educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de

atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e

controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a

ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante

controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

§ 1.º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de

Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,

onde houver.

§ 2.º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve

anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara

Municipal.

§ 3.º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de

qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos

termos da lei.

§ 4.º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

 

 

A constituição federal criou muitas atribuições ao município mas concentrou os tributos na União. O cidadão mora no município. Aos estados cabem articular políticas de integração a partir das micro-regiões. Como estes estados poderão investir se não terão capacidade de investimento? a máquina administrativa estadual consumirá a capacidade investimento.

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